REGRAS DE EXCLUSÃO

Cancelamento do Plano de Saúde


O associado, quando não mais desejar dar continuidade ao contrato de plano de saúde, deve solicitar a Operadora pelo cancelamento.

Observe que, a mera interrupção do pagamento de parcelas não implicará no cancelamento automático do plano de saúde após 60 dias: é a solicitação à Operadora que o fará.

Portanto, vale dizer que, enquanto o contrato está vigente, e a Operadora está cumprindo com o devido atendimento ao associado, as parcelas do plano de saúde serão devidas normalmente. É necessário que o associado solicite à Operadora, o cancelamento de seu plano, para que haja efetivo cancelamento do contrato, e, portanto, para que encerre o dever do associado de pagar as parcelas referentes à manutenção do plano de saúde.



Pedido de Cancelamento pelo Associado


Planos Individual e Familiar - O associado deverá solicitar a Operadora, presencialmente ou via internet, pedindo o cancelamento do plano de saúde. Em seguida, a Operadora fornecerá o comprovante do cancelamento, por escrito, em até 10 dias. Se o pedido de cancelamento ocorrer nos primeiros 12 meses de vigência do contrato, poderá ser exigido o pagamento de multa rescisória, se houver previsão contratual.

Plano Empresarial - O associado deverá solicitar ao setor de Recursos Humanos (RH) da empresa empregadora. Este, por sua vez, deverá requerer a exclusão do associado dentro do prazo de 30 (trinta) dias à Operadora. Se, passado este prazo, o RH não solicitar à Operadora, poderá o associado, diretamente, contatar a Operadora e requerer sua exclusão.

Plano Coletivo por Adesão - As regras de cancelamento obedecem a previsão contratual.



Prestação de Informação aos Beneficiários


Após solicitado o contrato do plano de saúde, no mesmo momento, ou até o ato de fornecimento do comprovante de cancelamento, deverá a Operadora esclarecer o seguinte:

Se o associado ingressar em novo plano de saúde, poderá ensejar:

- Novo cumprimento de carência;
- Perda da portabilidade de carência, caso não seja este o motivo que ensejou o cancelamento;
- Preenchimento de nova declaração de saúde, e, ficar sujeito ao prazo de 24 meses ininterruptos de plano de saúde para a cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) em relação à Doenças e Lesões Pré-Existentes (DLP;)
- Perda imediata do direito de remissão, devendo arcar com pagamento de um novo contrato de plano de saúde, pois o ato de comunicar à Operadora da vontade de cancelar o plano de saúde consiste em ato irrevogável.

Além disso, também deverá ser informado que:

- As parcelas devidas pelo associado continuarão sendo de sua responsabilidade;
- As despesas de eventuais utilizações de serviços pelo associado deverão por ele ser custeados;
- A exclusão ou o cancelamento do plano de saúde do titular do plano de saúde não se estende aos seus dependentes, que poderão ter direito à manutenção das condições contratuais.



Cancelamento Unilateral pela Operadora


A Operadora poderá cessar o contrato do plano de saúde nas seguintes hipóteses:

- Se o associado perder condição de elegibilidade/admissibilidade (ex.: associado que deixa de pertencer ao sindicato de determinada categoria no contrato coletivo por adesão);
- Se houver comprovação de que o associado fraudou o plano de saúde;
- Se houver o inadimplemento por parte do associado - isto é - não pagamento das parcelas mensais, referente a 60 dias, seguidos ou não, após notificação do associado para pagamento, pela Operadora, até no 50° dia de inadimplemento.

Para mais informações e esclarecimentos, favor acessar: http://www.ans.gov.br

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