REGRAS DE EXCLUSÃO
Cancelamento do Plano de Saúde
O associado, quando não mais desejar dar continuidade ao contrato de plano de saúde, deve solicitar o cancelamento, à Operadora ou Administradora de Benefícios.
Observe que, a mera interrupção do pagamento de parcelas não implicará no cancelamento automático do plano de saúde, o mesmo pode ocorrer após duas mensalidades não pagas e as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas são de responsabilidade do beneficiário.
Portanto, vale dizer que, enquanto o contrato está vigente, e a Operadora está cumprindo com o devido atendimento ao associado, as parcelas do plano de saúde serão devidas normalmente. É necessário que o associado solicite à Operadora, o cancelamento de seu plano, para que haja efetivo cancelamento do contrato, e, portanto, para que encerre o dever do associado de pagar as parcelas referentes à manutenção do plano de saúde.
Pedido de Cancelamento pelo Associado
Planos Individual e Familiar - O associado deverá solicitar à Operadora, através do fone SAC 0800 200 3030, 24 horas por dia, sete dias por semana, pelo Whatsapp no nº 800 200 3030 de seg à sáb dás 07:00 às 19:00 ou ainda presencialmente em uma das unidades, em horário comercial, pedindo o cancelamento do plano de saúde. A Operadora fornecerá o protocolo de atendimento referente a sua solicitação no início do atendimento. O comprovante do cancelamento, por escrito, será lhe fornecido em até 10 dias.
Plano Empresarial - O associado deverá solicitar ao setor de Recursos Humanos (RH) da empresa empregadora. Este, por sua vez, deverá requerer a exclusão do associado dentro do prazo de 30 (trinta) dias à Operadora. Se, passado este prazo, o RH não solicitar à Operadora, poderá o associado, diretamente, contatar a Operadora e requerer sua exclusão através do fone SAC 0800 200 3030, 24 horas por dia, sete dias por semana.
Plano Coletivo por Adesão - As regras de cancelamento obedecem a previsão contratual e sua solicitação deve ser realizada junto a Entidade Associativa ou Administradora de Benefícios. Caso a Entidade ou a Administradora não solicite, poderá o associado diretamente contatar a Operadora e requerer sua exclusão através do fone SAC 0800 200 3030, 24 horas por dia, sete dias por semana.
Obs: Se o pedido de cancelamento ocorrer nos primeiros 12 meses de vigência do contrato, de qualquer modalidade, poderá ser exigido o pagamento de multa rescisória, se houver previsão contratual.
Prestação de Informação aos Beneficiários
Informações sobre as Consequências do Cancelamento ou Exclusão do Contrato de Plano de Saúde
Ao ingressar em novo plano de saúde, poderá ensejar:
- Novo cumprimento de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998;
- Perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos em Resolução Normativa vigente à época da solicitação;
- Preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
- Perda imediata do direito de remissão, devendo arcar com pagamento de um novo contrato de plano de saúde;
- Efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
- As contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;
- As despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;
- A exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
Cancelamento Unilateral pela Operadora
A Operadora poderá cessar o contrato do plano de saúde nas seguintes hipóteses:
- Se o associado perder condição de elegibilidade/admissibilidade (ex.: associado que deixa de pertencer ao sindicato de determinada categoria no contrato coletivo por adesão);
- Se houver comprovação de que o associado fraudou o plano de saúde;
- Se houver o inadimplemento por parte do associado - isto é - não pagamento das parcelas mensais, referente a duas mensalidades, consecutivas ou não, após notificação, pela Operadora, até no 50° dia de inadimplemento.
Mais informações e esclarecimentos: https://www.gov.br/ans/pt-br